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Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (versão actualizada) – Medidas de Combate à Criminalidade Organizada

Jan 10, 2022 | Denúnicas, Legislação Portuguesa

Contém as seguintes alterações:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
   – Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
   – Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto
   – Lei n.º 55/2015, de 23 de Junho
   – Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   – Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados.
2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 – O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro.
4 – O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
   – Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
   – Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto
   – Lei n.º 55/2015, de 23 de Junho
   – Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   – Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
    – 3ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
    – 4ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto
    – 5ª versão: Lei n.º 55/2015, de 23 de Junho
    – 6ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio

CAPÍTULO II
Segredo profissional
  Artigo 2.º
Quebra de segredo 1 – Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 – Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.
3 – O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 – Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 – Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efetuar movimentos;
c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
6 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
    – 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
  Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica 1 – Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 – As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 – Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 – Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.
5 – Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
  Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento 1 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 – O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 – O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 – A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
    – 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
  Artigo 5.º
Obrigação de sigilo As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.



CAPÍTULO III
Outros meios de produção de prova
  Artigo 6.º
Registo de voz e de imagem 1 – É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 – A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 – São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.



CAPÍTULO IV
Perda de bens a favor do Estado
SECÇÃO I
Perda alargada
  Artigo 7.º
Perda de bens 1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 – Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
  Artigo 8.º
Promoção da perda de bens 1 – O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 – Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 – Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.
4 – Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.


  Artigo 9.º
Prova 1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 – Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 – A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 – Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 – A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.


  Artigo 10.º
Arresto 1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 – A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 – O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 – Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
  Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto 1 – O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 – O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.


  Artigo 12.º
Declaração de perda 1 – Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
2 – Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 – Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 – Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
5 – Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
  Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio



SECÇÃO II
Perda de instrumentos
  Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos 1 – Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 – Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio



CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Falsidade de informações 1 – Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: Rectif. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
    – 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
  Artigo 14.º
Contraordenações 1 – Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 – Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 – Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 – A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.
5 – Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   – DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro
   – DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    – 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    – 2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 15.º
Norma revogatória São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro.


  Artigo 16.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.